RESOLUÇÃO CFP N.º 010/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Especifica e qualifica a Psicoterapia
como prática do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de
20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a natureza pública do Conselho Federal de
Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços
técnicos dos psicoterapeutas, quanto a defesa da população usuária desses
serviços e do cidadão e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, alíneas “e” e “n” do Código
de Ética Profissional do Psicólogo, que veda ao psicólogo utilizar-se do
relacionamento terapêutico para induzir a pessoa atendida à convicção
religiosa, política, moral ou filosófica, bem como estabelecer com a mesma
relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do
atendimento ou qualquer outro que viole princípios técnicos, éticos ou
científicos,
RESOLVE:
Art. 1º – A Psicoterapia é prática do psicólogo por se constituir, técnica
e conceitualmente, um processo científico de compreensão, análise e
intervenção que se realiza através da aplicação sistematizada e controlada de
métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela
ética profissional, promovendo a saúde mental e propiciando condições para o
enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos.
Art. 2º - Para efeito da realização da psicoterapia, o psicólogo deverá
observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua prática:
I – buscar um constante aprimoramento, dando continuidade à sua
formação por meio de centros especializados que se pautem pelo respeito ao
campo teórico, técnico e ético da psicologia como ciência e profissão;
II - pautar-se em avaliação diagnóstica fundamentada, devendo, ainda,
manter registro referente ao atendimento realizado: indicando o meio utilizado
para diagnóstico, ou motivo inicial, atualização, registro de interrupção e alta;
III – esclarecer à pessoa atendida o método e as técnicas utilizadas,
mantendo-a informada sobre as condições do atendimento, assim como seus
limites e suas possibilidades;
IV – fornecer, sempre que solicitado pela pessoa atendida ou seu
responsável, informações sobre o desenvolvimento da psicoterapia, conforme
o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
V – garantir a privacidade das informações da pessoa atendida, o sigilo
e a qualidade dos atendimentos;
VI – estabelecer contrato com a pessoa atendida ou seu responsável;
VII – Dispor, para consulta da pessoa atendida, de um exemplar do
Código de Ética Profissional do Psicólogo, no local do atendimento.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFP.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
http://www.crprj.org.br/legislacao/documentos/resolucao2000-10.pdf
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